
LEI municipal Nº 2893 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA E EPIDEMIOLÓGICAS, VOLTADAS À CONTENÇÃO DE DENGUE E OUTRAS DOENÇAS E AO CONTROLE DE SEUS VETORES, COM POTENCIAL DE CRESCIMENTO OU DE DISSEMINAÇÃO QUE REPRESENTE RISCO OU AMEAÇA À SAÚDE PÚBLICA, NO QUE CONCERNE A INDIVÍDUOS, GRUPOS POPULACIONAIS E AMBIENTE.
Art. 16 Todo imóvel residencial, comercial ou público é passível vistoria pelo Agente Público, devendo obedecer às medidas de saúde pública descritas nesta Lei. Em caso de situações propícias à instalação de criadouros, o agente público deverá orientar e notificar sobre as medidas de saneamento para a erradicação dos criadouros. O prazo máximo para o atendimento das notificações será de 48 horas, quando o agente retornará para nova vistoria. Havendo descumprimento das orientações contidas na notificação será lavrado Auto de Infração.
fonte: http://www.embudasartes.sp.gov.br/noticia/ver/9247
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