ACIDENTES DE TRÂNSITO CAUSADOS POR ANIMAIS PERTENCENTES A PARTICULARES
Quanto a este tipo de acidente, surge a responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.
Além disto é importante destacar que em caso de acidentes envolvendo
vítimas o proprietário do animal pode ser processado segundo artigo 129 do
Código Penal, por lesão corporal culposa.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/21387/responsabilidade-civil-do-estado-e-de-particulares-em-acidentes-de-transito-provocados-por-animais/3
Antes de adquirir um animal, seja ele de porte grande ou pequeno, você deve avaliar se poderá cuidar dele com responsabilidade, oferecendo espaço adequado, alimentação, cuidados com a saúde e bem-estar, para que ele viva com conforto e em segurança. Lembre-se que ter animais é opção, mas cuidar bem deles é obrigação, e o proprietário responde legalmente em caso de abandono, negligência ou acidentes.
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